STJ AREsp 2652761
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC. Apontou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões debatidas foram suficientemente decididas; (ii) não foi demonstrada a violação aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; (iii) o reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a suposta afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; e (iii) a alegada existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivada, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos sejam capazes de sustentar o resultado por si. 6. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a evidência de similitude fática, o que não foi realizado pela parte recorrente. 8. A mera interposição de recurso especial não configura litigância de má-fé. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO GONCALVES MARTINS, PATRICIA TEIXEIRA DE SANTIAGO e SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, bem como os artigos 85, 100 e 523 do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento de que a ausência de decisão quanto ao pedido de gratuidade da Justiça faz presumir o seu deferimento tácito. Sustentou também haver dissídio jurisprudencial, citando Acórdãos do TJMS, TJRN e TJMG. Contrarrazões às fls. 396-404. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões debatidas foram suficientemente decididas; (II) não foi demonstrada a violação aos artigos 85, 100 e 523 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a simples alusão a dispositivos; (III) existe a necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (IV) e, por fim, que não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito; que a irresignação encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ter havido a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não enfrentados os temas alegados em embargos de declaração; por fim, que houve o confronto analítico entre os acórdãos paradigmas, demonstrando o dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a parte recorrida foi expressamente agraciada com a gratuidade da Justiça. Reafirmou o acerto da decisão recorrida e pediu a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, além da estipulação de honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC. Apontou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões debatidas foram suficientemente decididas; (ii) não foi demonstrada a violação aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; (iii) o reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a suposta afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; e (iii) a alegada existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivada, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos sejam capazes de sustentar o resultado por si. 6. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a evidência de similitude fática, o que não foi realizado pela parte recorrente. 8. A mera interposição de recurso especial não configura litigância de má-fé. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.