Decisão · STJ

STJ REsp 1941158

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-02-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação reivindicatória em que o Tribunal de origem reconheceu direito de retenção por benfeitorias ao réu, não obstante o pedido ter sido formulado em contestação declarada intempestiva por decisão interlocutória não recorrida. 2. Contestação apresentada fora do prazo legal, sobre a qual operou a preclusão por ausência de impugnação recursal tempestiva, torna juridicamente inexistente o pedido de retenção por benfeitorias nela veiculado. 3. Direito de retenção, por constituir matéria de defesa, submete-se rigorosamente ao s prazos e formas processuais estabelecidos em lei, não podendo ser conhecido quando deduzido em peça processual ineficaz. 4. Efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, não autoriza o tribunal a apreciar matéria defensiva que não foi validamente introduzida no processo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição. 5. Conhecimento de pedido contido em contestação intempestiva configura julgamento ultra petita e ofende a coisa julgada material formada sobre a decisão preclusa que decretou a revelia. 6. Ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração quando opostos com o propósito legítimo de prequestionar e obter manifestação judicial sobre questão processual fundamental sistematicamente omitida pelo órgão julgador. 7. Multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante enfrentamento de matéria relevante. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar o direito de retenção por benfeitorias e suprimir a multa por embargos protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RALPHO PROVENZANO (RALPHO), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ação originária é uma reivindicatória ajuizada por RALPHO em face de SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA (SEBASTIÃO), objetivando a imissão na posse dos lotes de terreno de números 6 e 7, localizados no loteamento Jardim Fazendinha, em Itaipu, Niterói/RJ, adquiridos por herança. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para imitir RALPHO na posse apenas do lote 6, sendo indeferido o pleito em relação ao lote 7, por haver indícios de posse com aptidão para a usucapião por parte de SEBASTIÃO (e-STJ, fls. 272 a 274). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação interposta por RALPHO, reformou parcialmente a sentença para deferir também a imissão na posse do lote 7, mas garantiu a SEBASTIÃO o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis (e-STJ, fls. 308 a 314). Foram opostos quatro embargos de declaração por RALPHO, todos rejeitados, tendo sido aplicada, no julgamento do último, multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 338 a 343, 373 a 377, 400 a 403 e 436 a 441). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, RALPHO apontou violação aos arts. (1) 1.219 do CC/02, 141, 492, 1.013, § 1º, 502 e 505 do CPC, sustentando a impossibilidade de se reconhecer o direito de retenção por benfeitorias, uma vez que o pedido foi formulado em contestação intempestiva, sobre a qual recaiu o decreto de revelia por decisão preclusa, configurando julgamento extra petita; e (2) 1.026, § 2º, do CPC, defendendo o afastamento da multa aplicada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar matéria de ordem pública omitida pelo tribunal fluminense. Em suas contrarrazões, SEBASTIÃO pugnou pela inadmissibilidade do recurso, com base na Súmula nº 7 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 470 a 481). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação reivindicatória em que o Tribunal de origem reconheceu direito de retenção por benfeitorias ao réu, não obstante o pedido ter sido formulado em contestação declarada intempestiva por decisão interlocutória não recorrida. 2. Contestação apresentada fora do prazo legal, sobre a qual operou a preclusão por ausência de impugnação recursal tempestiva, torna juridicamente inexistente o pedido de retenção por benfeitorias nela veiculado. 3. Direito de retenção, por constituir matéria de defesa, submete-se rigorosamente ao s prazos e formas processuais estabelecidos em lei, não podendo ser conhecido quando deduzido em peça processual ineficaz. 4. Efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, não autoriza o tribunal a apreciar matéria defensiva que não foi validamente introduzida no processo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição. 5. Conhecimento de pedido contido em contestação intempestiva configura julgamento ultra petita e ofende a coisa julgada material formada sobre a decisão preclusa que decretou a revelia. 6. Ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração quando opostos com o propósito legítimo de prequestionar e obter manifestação judicial sobre questão processual fundamental sistematicamente omitida pelo órgão julgador. 7. Multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante enfrentamento de matéria relevante. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar o direito de retenção por benfeitorias e suprimir a multa por embargos protelatórios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →