STJ AREsp 2887637
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a União e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisório de fls. 604/605, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, II, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) legitimidade passiva da União para figurar na presente lide; (iii) aplicação escorreita do Tema n. 1.023 no tocante ao termo inicial da prescrição do direito; (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ no ponto relativo à indenização pelo dano suportado pelo agente; e (v) prejudicialidade do alegado dissídio embasado nas mesmas razões recursais interpostas pela alínea a. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "não há controvérsia quanto (i) à contaminação do sangue do servidor-autor pelo agente pesticida; (ii) à inexistência de comprovação de que essa contaminação tenha acarretado danos físicos/psíquicos ao servidor-autor (ou seja, intoxicação). Com base nessas premissas incontroversas - assentadas, repita-se, pelo próprio acórdão recorrido -, a União pretende, em seu recurso especial, que se decida, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, se danos morais PRESUMIDOS geram dever de indenização. A tese sustentada nas razões do Recurso Especial é a de que, nos termos dos referidos dispositivos de lei federal, a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção" (fl. 635). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 643/644). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a União e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.