Decisão · STJ

STJ AREsp 2364145

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. EMPRESA ESTRANGEIRA COMO PARTE AUTORA. CAUÇÃO CORRESPONDENTE A CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e não comprovação de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) se o conhecimento da matéria recursal exige reexame do acervo fático-probatório; (iii) se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso especial quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 4. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento relativo à taxatividade do art. 1.015 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à temática probatória. 5. A controvérsia sobre a necessidade de caução processual demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio se baseia em fatos e não em interpretação jurídica (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. EMPRESA ESTRANGEIRA COMO PARTE AUTORA. CAUÇÃO CORRESPONDENTE A CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e não comprovação de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) se o conhecimento da matéria recursal exige reexame do acervo fático-probatório; (iii) se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso especial quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 4. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento relativo à taxatividade do art. 1.015 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à temática probatória. 5. A controvérsia sobre a necessidade de caução processual demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio se baseia em fatos e não em interpretação jurídica (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →