STJ AREsp 2599872
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. DEIFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo rural cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo questões de prescrição intercorrente, responsabilidade por danos emergentes e correção do débito pela taxa Selic. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve prescrição intercorrente; (ii) o arrendatário é responsável pelos danos emergentes decorrentes da ausência de manutenção do solo e dos terraços; (iii) é aplicável a correção do débito pela taxa Selic; e (iv) houve negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973. 3. A deficiência na fundamentação recursal com relação a prescrição intercorrente, aos danos emergentes e a taxa selic, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A ausência de prequestionamento quanto a aplicação da taxa Selic para correção do débito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF. 5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973, por suposta ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELVIR JOSÉ ZARDIM (NELVIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. Preliminares Contrarrecursais. Não acolhimento. Ausência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade por formulação de argumentos novos e em desconformidade com a defesa apresentada em contestação. Razões recursais em conformidade com os limites da lide fixados à luz dos pontos controvertidos em contestação. 2. Prescrição Intercorrente. Prefaciai Rejeitada. 2.1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo, associado à inércia do credor em impulsionar o processo de execução, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. Caso em que não se trata de processo executivo e não se verifica inércia do autor em impulsionar o feito, o qual transcorreu regularmente. 2.2. Prescrição do exercício da pretensão que também não se verifica, eis que o prazo prescricional interrompido pela propositura da ação somente volta a correr do último ato do processo que a interrompeu, nos termos do parágrafo único do art. 202, do Código Civil. 3. Inidoneidade do Laudo Pericial. Preclusão. Preclusão da arguição de inidoneidade do perito judicial já reconhecida inclusive em sede de incidente de suspeição, sendo vedada nova apreciação. 4. Imprestabilidade das fotografias. Fotografias anexadas pelo autor que, além de estarem acompanhadas dos negativos exigidos pela legislação então vigente, retratam a situação da área na data em que tiradas. 5. Da presença de embalagens de agrotóxicos depositadas irregularmente na área arrendada. Embalagens que já haviam sido retiradas pelos réus quando da realização da perícia, não havendo demonstração, pelos autores, de eventual contaminação do solo pelo suposto depósito indevido. Indenização afastada. 6. Da utilização do imóvel para pecuária. Tratando-se de arrendamento destinado à agricultura, a realização de atividade pecuária configura violação contratual apta a justificar a rescisão e o despejo dos arrendatários. Pretensão de despejo rural que perdeu o objeto diante da retomada do bem no curso do processo em razão do término do contrato. Sucumbência, todavia, que incumbe à parte ré, por ter dado causa à rescisão. Princípio da causalidade. 7. Terraços. Ausência de Manutenção. Erosão. Provada a ausência de manutenção dos terraços e a existência de erosão que, apesar de não indicar, por si só, a baixa produtividade do solo, deve ser corrigida pela parte ré, a quem incumbia o adequado manejo do solo. Independentemente do método de plantio adotado (se direto ou convencional) cabia à parte ré recuperar o solo eventualmente degradado, seja em razão das disposições contratuais ou da legislação atinente à matéria. Indenização a título de danos emergentes devida no montante indicado no laudo pericial. 8. Lucros Cessantes. O pedido de lucros cessantes reclama prova documental escorreita quanto à sua existência, o que não ocorre nos autos, em que não há prova segura da redução do índice produtividade da gleba rural. Experts ouvidos no feito que convergem quanto à necessidade de existência de estudo anterior do solo a fim de verificar se houve diminuição da produção causada por qualquer prática atribuível aos réus. Indenização afastada a tal título. 9. Sucumbência. Redimensionamento. Diante da alteração do resultado do julgamento, justifica- se a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do decaimento de cada uma das partes. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 970/971) Nas razões do agravo, NELVIR apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, argumentando que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o recurso especial não está fundamentando em divergência jurisprudencial; (3) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que o julgamento do recurso especial não exige reexame de provas; (4) a existência de prequestionamento das matérias suscitadas, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os temas foram amplamente debatidos no acórdão recorrido e nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.708/1.735). Não houve apresentação de contraminuta por EDGAR MONTEIRO E ESPÓLIO DE HORST ZIMPEL (EDGAR e outro) e-STJ, fl. 1.736 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. DEIFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo rural cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo questões de prescrição intercorrente, responsabilidade por danos emergentes e correção do débito pela taxa Selic. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve prescrição intercorrente; (ii) o arrendatário é responsável pelos danos emergentes decorrentes da ausência de manutenção do solo e dos terraços; (iii) é aplicável a correção do débito pela taxa Selic; e (iv) houve negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973. 3. A deficiência na fundamentação recursal com relação a prescrição intercorrente, aos danos emergentes e a taxa selic, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A ausência de prequestionamento quanto a aplicação da taxa Selic para correção do débito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF. 5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973, por suposta ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.