STJ REsp 2190767
CIVILDireito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida. 3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis. 6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem. 8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 73-80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. MENOR VALOR ENTRE O VALOR DE MERCADO DO BEM E DAS PARCELAS NÃO PAGAS. 1. "Em caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o débito apurado entre a soma das " (Acórdão 1400770,parcelas vencidas e vincendas for menor 07364006820218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no P Je: 4/3/2022). 2. Escorreita a decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido de que a execução da dívida deverá ser representada pelo equivalente em dinheiro ao veículo financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 123-128). Preliminarmente, sustenta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma específica e suficiente, sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração. A omissão consistiria na ausência de indicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que embasariam a tese de que, em caso de conversão da ação de busca e apreensão, o valor a ser executado deveria ser o menos oneroso ao devedor. Afirma que os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão padronizada, sem enfrentamento efetivo da matéria suscitada. No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao manter decisão que fixou o valor da execução como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida vencida antecipadamente. Alega que o entendimento adotado pelo TJDFT está superado e desconsidera a nova redação do dispositivo legal, introduzida pela Lei nº 13.043/2014, a qual permite a conversão da busca e apreensão em ação de execução para cobrança do valor integral da dívida, conforme pactuado. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões (fls. 210-211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 214-216 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida. 3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis. 6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem. 8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.