Decisão · STJ

STJ AREsp 2856559

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de prestação de contas. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Consoante orientação do STJ, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de prestação de contas proposta por RENASCER DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.ME contra MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA.
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