STJ AREsp 2810898
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento da questão deduzida no apelo nobre. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Na hipótese, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo acerca dos pleitos relacionados à ação de prestação de contas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA, contra a decisão monocrática de fls. 173-175, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo do ora insurgente, ante a ausência de prequestionamento da matéria. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Prescrição, que, embora decenal, não se verificou no caso Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas Documentos referidos pelo agravante que poderão ser exibidos caso o expert entenda necessário - Decisão acertada no caso concreto, em consonância com o que já deliberou a Câmara em recurso anterior Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 111, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Prescrição que, embora decenal, não se verificou no caso - Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas - Documentos referidos pelo agravante que poderão ser exibidos caso o expert entenda necessário - Decisão acertada no caso concreto, em consonância com o que já deliberou a Câmara em recurso anterior - Recurso desprovido. - Vício verificado em relação ao termo final Omissão - Embargos acolhidos para o fim de consignar que a prestação de contas se dará até o ajuizamento da ação, na esteira de precedentes, e conforme constou do próprio pedido feito na exordial, ressalvada prova de que o inventariante continuou na gestão de bens e valores, aplicando-se, por analogia, o artigo 323 do CPC/15, o que se verificará inclusive mediante a perícia já em curso No mais, ausente vício sanável pela via dos embargos declaratórios quanto à decisão no sentido de legitimidade dos herdeiros e interrupção da prescriç ão em favor de todos, pela solidariedade - Embargos acolhidos em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 87-96, e-STJ), a parte apontou violação ao artigo 323 do CPC, ao argumento de que "a ação de prestação de contas compreende uma única obrigação: a apresentação, pelo réu, das contas da sua administração. E a prestação de contas se dá uma única vez.", não havendo falar em obrigações sucessivas (fl. 92, e-STJ). Aduz, ainda, que "no caso concreto, é óbvio que a prestação de contas deve compreender a data do início da administração (conforme determina o próprio título executivo) até a data do ajuizamento da ação de prestação de contas." (fl. 94, e-STJ). Contrarrazões às fls. 124-128, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 133-144, e-STJ. Contraminuta às fls. 147-152, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 173-175, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Daí o presente agravo interno (fls. 178-187, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, estar prequestionada a questão, como se vê do acórdão que julgou os aclaratórios. Impugnação apresentada às fls. 198-206, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento da questão deduzida no apelo nobre. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Na hipótese, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo acerca dos pleitos relacionados à ação de prestação de contas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso.