Decisão · STJ

STJ AREsp 2782325

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual por meio da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias para concluir que a demanda coletiva é diversa do feito individual ora em julgamento, com pedidos e causa de pedir diferentes, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sustentou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em sede de aclaratórios (fl. 125, e-STJ); b) artigo 206, parágrafo 3º, V, CC/02, sob a alegação de que a ação coletiva invocada não interrompe o prazo prescricional; Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 598-600, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão vindicada; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo; c) a incidência da Súmula 83/STJ ao caso narrado. Interposto agravo (fls. 616-626, e-STJ), no qual a agravante sustentou o prequestionamento da matéria e o esgotamento de recursos, bem como repisou a alegação de ofensa a lei federal. Em julgamento monocrático (fls. 650-656, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como diante da ausência de oposição de embargos de declaração. No presente agravo interno (fls. 660-667, e-STJ), o insurgente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS argumenta que a decisão agravada merece reforma, destacando a inaplicabilidade das Súmulas 211, 7 e 83 do STJ. Alega que a questão discutida no Recurso Especial não necessita de reexame de provas, mas sim de aplicação de regra jurídica ao caso, e que a decisão do tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à interrupção do prazo prescricional por ação coletiva. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual por meio da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias para concluir que a demanda coletiva é diversa do feito individual ora em julgamento, com pedidos e causa de pedir diferentes, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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