Decisão · STJ

STJ AREsp 2627909

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões de direito, e que a decisão recorrida não apresentou fundamentação específica sobre a aplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto. 3. A parte agravada, por sua vez, afirma que a controvérsia apresentada no recurso especial exige análise do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese de nulidade de intimação, afastada na origem sob o fundamento de "nulidade de algibeira" (suscitação tardia e de má-fé), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se constitui questão de mera revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso, a análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria revisitação do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 6. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo, concluiu pela ocorrência da chamada "nulidade de algibeira", por entender que a parte, embora ciente do vício de intimação, o arguiu tardiamente e de forma contrária à boa-fé processual. 7. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta processual da parte e o momento em que teve ciência do suposto vício. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que a decisão que inadmitiu o recurso especial não fez a necessária correspondência entre a Súmula 7/STJ suscitada e as circunstâncias de fato e de direito do caso concreto. Ao final pugna pela inaplicabilidade da referida súmula. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, "por ser impossível solucionar a lide sem analisar os fatos e as provas que constam nos autos". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões de direito, e que a decisão recorrida não apresentou fundamentação específica sobre a aplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto. 3. A parte agravada, por sua vez, afirma que a controvérsia apresentada no recurso especial exige análise do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese de nulidade de intimação, afastada na origem sob o fundamento de "nulidade de algibeira" (suscitação tardia e de má-fé), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se constitui questão de mera revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso, a análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria revisitação do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 6. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo, concluiu pela ocorrência da chamada "nulidade de algibeira", por entender que a parte, embora ciente do vício de intimação, o arguiu tardiamente e de forma contrária à boa-fé processual. 7. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta processual da parte e o momento em que teve ciência do suposto vício. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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