STJ REsp 2171216
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão atacada concluiu incidir as Súmulas n. 282 e 283/STF, em razão de o Tribunal de origem não ter manifestado juízo de valor quanto ao disposto no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e por não se ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido, consistente na vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, respectivamente. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Gonçalves - Espólio e outros contra decisão de fls. 818/822, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, o que atrai a incidência do Enunciado n. 283/STF; (II) a matéria relativa ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não foi apreciada pela instância de origem, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do INSS para o exame da especialidade no período em que o autor desenvolveu suas atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ; (III) para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no caso concreto. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois a parte recorrente impugnou adequadamente o acórdão recorrido, indicando os artigos violados e apresentando acórdãos paradigmas que contrariam os fundamentos do decisum" (fl. 829); (II) "a matéria relativa ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 foi devidamente prequestionada, inclusive em razão do retorno dos autos após decisão do STF, conforme mencionado na fl. 51 do e-STJ" (fl. 832); (III) "o INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, especialmente porque houve a extinção do regime próprio e a transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral" (fl. 831); (IV) "a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada, sendo suficiente para o aproveitamento do tempo especial pelo INSS" (fl. 834); (V) "a decisão agravada desconsiderou que o órgão gestor do RPPS não possui competência para análise de enquadramento de atividade especial, cabendo tal análise ao INSS ou ao Poder Judiciário" (fl. 830). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 841). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão atacada concluiu incidir as Súmulas n. 282 e 283/STF, em razão de o Tribunal de origem não ter manifestado juízo de valor quanto ao disposto no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e por não se ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido, consistente na vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, respectivamente. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Agravo interno não conhecido.