STJ AREsp 2861132
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gabriel Augusto Vasconcelos de Santi e outros desafiando decisório de fls. 357/360, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a análise da questão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ e (II) o apelo nobre não impugnou argumento basilar do acórdão, esbarrando no óbice do Enunciado n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada é equivocada ao considerar que a insurgência especial demandaria reexame de provas, pois a matéria é exclusivamente de direito, tratando-se de violação direta a dispositivos legais, como os arts. 2º da Lei n. 9.784/1999; 493 do Código de Processo Civil; 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; e 90, caput, § 1º, e 487, a, do Código de Processo Civil; (II) "o pedido da ação é o direito dos autores/agravantes exercerem as suas atividades regulares de leiloeiros oficiais no Estado de São Paulo sem a condição de cumprimento das Deliberações JUCESP nº 05, de 03 de novembro de 2022 e JUCESP nº 01, de 22 de março de 2023, no que tange à apresentação de nova caução nos valores de R$ 90.000,00 ou de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), Deliberações estas que deverão ser anuladas, com a mantença da caução de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), até que sobrevenha ulterior deliberação com respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da modicidade e da segurança jurídica, bem como com a devida fundamentação jurídica, na forma da lei e dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria" (fl. 383); (III) não há falar no obstáculo do Verbete n. 283/STF, pois foi devidamente combatido tal ponto, referente à ocorrência de fato novo, e ao qual o Juízo de origem não analisou com correção, o que gera uma incontestável contradição no julgado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 412). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.