STJ AREsp 2750857
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, deixando de atender à determinação judicial, razão pela qual o reclamo não fora conhecido, em razão da deserção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Infere-se dos autos que a parte recorrente não impugnou o argumento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BIZ CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão monocrática proferida por este relator (fls. 542-547 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 421): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do apelo pela deserção. Manutenção. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 432/436, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 439-456, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) 489, §1º, III e IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou vícios de fundamentação e omissões supostamente perpetradas pelo acórdão recorrido, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) 277, 283 e 1001 do CPC, porquanto a negativa de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração viola o princípio da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da fungibilidade recursal; c) 99 do CPC, alegando que a inexistência de preclusão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 475/487, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 488-491, e-STJ), por inobservar qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido, tampouco violação aos dispositivos legais arrolados, além da incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 494-511, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 515/527, e-STJ. No julgamento monocrático (fls. 542-547, e-STJ), não se recebeu a reclamação por entender que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem de forma clara e suficiente. Ademais, destacou a incidência das Súmulas 283 do STF, bem como do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 551-566 e-STJ), alegando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (b) o ato judicial que indeferiu a gratuidade de justiça foi expressamente denominado como "despacho", sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o que justificaria o pedido de reconsideração apresentado; (c) o pedido de reconsideração deveria ter sido recebido como embargos de declaração, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 277 e 283 do CPC); (d) não há preclusão quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, caput, do CPC; (e) o art. 101, § 2º, do CPC exige que o indeferimento da gratuidade de justiça seja confirmado pelo órgão colegiado antes de se exigir o recolhimento do preparo recursal ou de se julgar deserto o recurso; e (f) a discussão é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que evitaria a incidência da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, deixando de atender à determinação judicial, razão pela qual o reclamo não fora conhecido, em razão da deserção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Infere-se dos autos que a parte recorrente não impugnou o argumento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.