STJ AREsp 2617860
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com razão as agravantes quando aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ na espécie, visto que efetivamente se infere a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O conhecimento de seu agravo, contudo, não afasta o fato de que seu recurso especial não prospera. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a agravante limita-se a suscitar que a sua responsabilidade é subsidiária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a discussão a respeito da responsabilidade solidária está coberta pelo manto da coisa julgada formada na justiça trabalhista. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito na Justiça do Trabalho reconhecendo a solidariedade entre empresas sobre o crédito do empregado, incabível sua alteração no momento da habilitação no quadro geral de credores, porquanto já abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, entendimento que se coaduna com jurisprudência do STJ. 4. "Não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 5. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (todos em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 337-342): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 172): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE DEMONSTRA A ORIGEM DO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES EM SOLIDARIEDADE A OUTRA EMPRESA. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 11.101/05. A REVISÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE SER POSTULADA PERANTE ELA, CABENDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL SOMENTE ADEQUAR O VALOR ÀS DATAS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA FALÊNCIA AUSÊNCIA DE ÓBICES À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OUTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA E AO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A AÇÃO TRABALHISTA, OBSTANDO-SE O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR ATÉ QUE SE CONHEÇA A SITUAÇÃO DO PAGAMENTO NAQUELES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Reitera, na oportunidade, a tese de seu recurso especial, qual seja, a inexistência de solidariedade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 365). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com razão as agravantes quando aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ na espécie, visto que efetivamente se infere a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O conhecimento de seu agravo, contudo, não afasta o fato de que seu recurso especial não prospera. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a agravante limita-se a suscitar que a sua responsabilidade é subsidiária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a discussão a respeito da responsabilidade solidária está coberta pelo manto da coisa julgada formada na justiça trabalhista. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito na Justiça do Trabalho reconhecendo a solidariedade entre empresas sobre o crédito do empregado, incabível sua alteração no momento da habilitação no quadro geral de credores, porquanto já abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, entendimento que se coaduna com jurisprudência do STJ. 4. "Não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 5. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.