Decisão · STJ

STJ REsp 1999054

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE SUBSÍDIO CONCEDIDO A MÉDICO COOPERADO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CC, ART. 5º, XXXVI, DA CF, ART. 6º DA LINDB E ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido consignou que a majoração da mensalidade decorreu da retirada de subsídio anteriormente concedido pela cooperativa, medida regularmente deliberada em assembleia geral, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. 3. O recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza societária do benefício e à regularidade da deliberação assemblear. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico, atraindo igualmente o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NATANIEL VIUNISKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 437/439): "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO QUE DEIXOU DE SER COOPERATIVADO. RETIRADA DE SUBSÍDIO. DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE MODIFICOU O REGULAMENTO DO SERVIÇO ASSISTENCIAL DE SAÚDE COLETIVO. PAGAMENTO DO VALOR REAL DA MENSALIDADE DO PLANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos implica a necessidade de interpretação das cláusulas de modo mais favorável ao consumidor, bem como a prevalência da boa-fé entre as partes, além do dever de informação sobre as alterações contratuais. 2. O demandante possuía vínculo assistencial denominado Contrato de Assistência Médica Master Médico Plus em decorrência do fato de que se tratava de médico cooperativado, usufruindo de subsídio direto aos valores das mensalidades dos planos de saúde individuais/familiares. 3. Tal modalidade de contratação passou a ser excessivamente onerosa à operadora, de modo que a sistemática de custeio restou modificada através do órgão competente estatutário, sendo em 28 de fevereiro de 2019 decidido em Assembleia Geral Extraordinária (Ata nº 99/2019) que, havendo a perda do vínculo do cooperado com a cooperativa, haveria automaticamente a sua exclusão e de seus dependentes do Serviço Assistencial de Saúde Coletivo por Adesão. 4. Tratando-se de sociedade cooperativa, constituída especialmente para a prestação de serviços aos associados, é elementar que os próprios cooperados estipulassem as regras atinentes à forma e modo de contraprestação dos contratos, tal como dispõe o art. 8º, inciso IV, do Estatuto da operadora. 5. Portanto, em face da perda do vínculo do cooperado, não prospera a pretensão de ver mantido o subsidio mensal, voltando a mensalidade do plano individual/familiar, que deve retornar ao valor original" Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467/468). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6º da LINDB, e, a existência de dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 756/586), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 589/593). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE SUBSÍDIO CONCEDIDO A MÉDICO COOPERADO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CC, ART. 5º, XXXVI, DA CF, ART. 6º DA LINDB E ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido consignou que a majoração da mensalidade decorreu da retirada de subsídio anteriormente concedido pela cooperativa, medida regularmente deliberada em assembleia geral, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. 3. O recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza societária do benefício e à regularidade da deliberação assemblear. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico, atraindo igualmente o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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