Decisão · STJ

STJ AREsp 2132807

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-19publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 1.024, § 3º, do CPC prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. Foi intimada a parte embargante, que complementou as suas razões recursais. Sendo assim, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo interno. 2. Verifica-se que, "consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução" (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.024,§ 3º, c/c o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, interposto por LUIZ GONZAGA PEREIRA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 390/395). A parte agravante sustenta que "para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantem-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. O princípio da boa-fé firma-se como um postulado das relações humanas e sociais, devendo prevalecer para afastar a repetição dos valores auferidos indevidamente, sendo o único requisito para ser levado em consideração para averiguação da reposição ao erário" (fls. 422/423). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 411/414. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 1.024, § 3º, do CPC prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. Foi intimada a parte embargante, que complementou as suas razões recursais. Sendo assim, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo interno. 2. Verifica-se que, "consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução" (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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