Decisão · STJ

STJ AREsp 2823891

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um bar. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da prova em favor da autora. III. Razões de decidir 5. A aplicação do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e não destinatária final. 6. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a imputação de responsabilidade ao fabricante. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso. 8. A análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 634): APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO DE PRAZO PREPARO - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SEGUNDO APELO - VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - ACIDENTE COM GARRAFA ESTOURADA - FATO DO PRODUTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DEFEITO E DANO EXPERIMENTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1- Não efetuado o preparo recursal no prazo concedido à parte primeira recorrente, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a aplicação da pena de deserção e, por conseguinte, não se conhece do seu recurso, diante de sua inadmissibilidade. 2- A sentença omissa quanto a pleito apresentado na petição inicial possui vício citra petita. 3- Decretada a nulidade da sentença por sua incongruência com o pedido, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, CPC). 4- Em matéria de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não se pode imputar à parte demandada o dever de indenizar sem a demonstração do defeito do produto. De tal modo, em cenário de fragilidade do quadro probatório, não provado que houve defeito de produto fabricado pela ré como causa exclusiva do evento danoso (art. 373, I, do CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 697): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA/EMBARGANTE POR DESERÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, JULGANDO-O PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. A fim de eliminar omissão e contradição existente no acórdão embargado, acolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, conhecendo do apelo da embargante (antes considerado deserto), mas julgando-o prejudicado em decorrência do provimento do apelo da embargada e ressalvando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Nas razões do Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos artigos 186, 927, parágrafo único, 931, 949 e 950 do Código Civil, bem como aos artigos 4º, inciso I, 6º, inciso VII, e 12 a 17 do CDC. A recorrente sustentou que: a) A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC, especialmente o artigo 17, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso (fls. 711); b) A decisão colegiada contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade objetiva do fabricante em casos de acidente de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (fls. 715); c) O acórdão recorrido atribuiu indevidamente à autora o ônus de provar o defeito do produto e o nexo de causalidade, em contrariedade ao artigo 12, § 3º, do CDC, que impõe ao fabricante o dever de demonstrar a inexistência de defeito (fls. 721) e, d) A decisão afastou a aplicação do CDC com base na teoria finalista, desconsiderando o conceito ampliado de consumidor por equiparação, previsto no artigo 17 do CDC (fls. 820). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, sob os seguintes argumentos: a) A Turma Julgadora afastou a incidência do CDC, considerando que a recorrente não era a destinatária final do produto, mas uma revendedora, e concluiu que não ficou provado o defeito do produto como causa exclusiva do evento danoso (fls. 808); b) A revisão das fundamentações e o acolhimento da pretensão recursal demandariam o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 809) e; c) A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial estaria vinculada à reavaliação das provas (fls. 810). Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que: a) O acórdão recorrido merece reforma, pois a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (fls. 819); b) A inadmissão do recurso com fundamento na Súmula 7/STJ está equivocada, pois o recurso busca apenas a revaloração das provas, e não o reexame, para aplicação do CDC e reconhecimento da responsabilidade objetiva do fabricante (fls. 825); c) O dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico com o paradigma REsp nº 1.288.008/MG, no qual o STJ reconheceu a aplicação do CDC e a responsabilidade do fabricante em caso semelhante (fls. 828) e; d) A decisão agravada desconsiderou a hipossuficiência da autora e a disparidade técnica e econômica entre as partes, que justificam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (fls. 827). Ao final, a agravante requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 829). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um bar. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da prova em favor da autora. III. Razões de decidir 5. A aplicação do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e não destinatária final. 6. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a imputação de responsabilidade ao fabricante. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso. 8. A análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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