Decisão · STJ

STJ REsp 2186249

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Denise Ramos Garcia e outros contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 472/478). Em suas razões, a parte agravante defende a inviabilidade do apelo, argumentando que, "ao verificar a ocorrência, ou não, da preclusão, inegavelmente se faz necessário adentrar o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise circunstanciada da dinâmica processual, especialmente no que tange à concordância com os cálculos da execução, à conduta das partes e aos prazos processuais aplicáveis, bem como à interpretação dos registros constantes nos autos" (fl. 485). Assevera que "é incontroverso o fato de que há título executivo nos autos que dispõe expressamente sobre o índice de juros moratórios aplicáveis. No processo de conhecimento, inclusive, esse tema foi expressamente discutido, com a possibilidade de insurgência pela Autarquia, o que não ocorreu em momento oportuno. .. a insurreição autárquica deveria ter sido ventilada quando apresentados os embargos do devedor, o que era plenamente possível de ser feito, na medida em que as contas apresentadas pela parte exequente estavam atualizadas em momento em que a MP nº 2.180-35/2001 já estava em vigor há anos. Ocorre que, o INSS, ao apresentar os embargos do devedor, em momento algum se opôs à taxa de juros aplicável após a entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001. Note-se que os consectários legais foram objeto de análise e discussão, tendo o Instituto concordado expressamente com seus termos. Assim, a manifestação tardia do Ente público sobre a taxa de juros empregada pela parte autora no cálculo do saldo do incontroverso evidencia a preclusão da matéria" (fl. 485). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido.
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