STJ REsp 2186249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Denise Ramos Garcia e outros contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 472/478). Em suas razões, a parte agravante defende a inviabilidade do apelo, argumentando que, "ao verificar a ocorrência, ou não, da preclusão, inegavelmente se faz necessário adentrar o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise circunstanciada da dinâmica processual, especialmente no que tange à concordância com os cálculos da execução, à conduta das partes e aos prazos processuais aplicáveis, bem como à interpretação dos registros constantes nos autos" (fl. 485). Assevera que "é incontroverso o fato de que há título executivo nos autos que dispõe expressamente sobre o índice de juros moratórios aplicáveis. No processo de conhecimento, inclusive, esse tema foi expressamente discutido, com a possibilidade de insurgência pela Autarquia, o que não ocorreu em momento oportuno. .. a insurreição autárquica deveria ter sido ventilada quando apresentados os embargos do devedor, o que era plenamente possível de ser feito, na medida em que as contas apresentadas pela parte exequente estavam atualizadas em momento em que a MP nº 2.180-35/2001 já estava em vigor há anos. Ocorre que, o INSS, ao apresentar os embargos do devedor, em momento algum se opôs à taxa de juros aplicável após a entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001. Note-se que os consectários legais foram objeto de análise e discussão, tendo o Instituto concordado expressamente com seus termos. Assim, a manifestação tardia do Ente público sobre a taxa de juros empregada pela parte autora no cálculo do saldo do incontroverso evidencia a preclusão da matéria" (fl. 485). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido.