Decisão · STJ

STJ REsp 2146164

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas postas nos autos, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. Ausente omissão no acórdão que enfrentou a controvérsia sobre a falsidade do contrato de locação e a natureza da posse, concluindo fundamentadamente que esta era preexistente ao referido documento fraudulento. 3. Para reforma de decisão que reconheceu os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à existência de posse mansa, pacífica e com animus domini, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ a pretensão recursal voltada à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração dos pressupostos da prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INIS ADONIR JOSÉ GUIMARÃES, ISIS DE MARIA LOPES GUIMARÃES FERREIRA, ILIS DO ROSÁRIO LOPES GUIMARÃES, IGIS BENIGNA L GUIMARÃES VIDAL, IVIS GLÓRIA LOPES GUIMARÃES DE PÁDUA RIBEIRO e IRIS DE JESUS LOPES GUIMARÃES (INIS E OUTROS), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na origem, JOSÉ EUDO DE CARVALHO e LUCI ALVES MOREIRA DE CARVALHO (JOSÉ EUDO e LUCI) ajuizaram ação de usucapião em face de Amélia Lopes Guimarães, sucedida por seus herdeiros, ora recorrentes, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel Lote 01, da Quadra 85, Setor Tradicional, Planaltina/DF, com base em posse exercida desde fevereiro de 2002, adquirida por cessão de direitos. Paralelamente, INIS E OUTROS propuseram ação reivindicatória contra JOSÉ EUDO, alegando serem os legítimos proprietários do referido imóvel e que a posse exercida por este seria injusta, pois teria sido obtida mediante o uso de um contrato de locação falso, que resultou no despejo de seu procurador, Iram de Passos Castro. Na ação reivindicatória, JOSÉ EUDO e LUCI apresentaram reconvenção. Em sentença una, o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou procedente o pedido na ação de usucapião, improcedente o pedido na ação reivindicatória e procedente a reconvenção para declarar a propriedade do imóvel em favor de JOSÉ EUDO e LUCI (e-STJ, fls. 733 a 740). Inconformados, INIS E OUTROS interpuseram apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO. ATOS DE POSSE E ANIMUS DE DOMINI. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REIVINDICATÓRIA. EXIGÊNCIAS NÃO EVIDENCIADAS. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se os apelantes indicaram as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2. O direito de reivindicar é próprio do exercício da propriedade, ao passo que o proprietário é autorizado a promover medidas adequadas e compatíveis ao exercício do uso e gozo do bem. 3. Para que ocorra o reconhecimento da prescrição aquisitiva, é necessário apenas o reconhecimento de posse mansa, pacífica e ininterrupta, nos termos do Código Civil, devendo o postulante, entretanto, demonstrar que, no prazo estabelecido na norma, exercia poderes de fato sobre o bem com animus domini, o que fora atendido na espécie. 4. Ainda que comprovada a falsidade documental do contrato de locação relativo ao imóvel em litígio, tal fato não interferirá nas ações de usucapião e reivindicatória, se a posse do autor da usucapião for preexistente e não tem origem no aludido contrato. 5. Apelação conhecida e não provida (e-STJ, fls. 849 a 867). Foram opostos embargos de declaração por INIS E OUTROS, que foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 902 a 916). No recurso especial , INIS E OUTROS apontaram violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido se omitiu quanto à análise de que o lapso temporal da usucapião teria sido atingido com base em posse exercida mediante fraude e em descumprimento de ordem judicial, bem como sobre a existência de oposição à posse; e (2) 1.238 do Código Civil, sustentando que a existência de ações judiciais e a origem ilícita da posse afastam o requisito de posse mansa e pacífica (e-STJ, fls. 918 a 936). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 968 a 969), o que ensejou a interposição de agravo, ao qual dei provimento para determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ, fls. 1.028 a 1.029). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 950 a 963). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas postas nos autos, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. Ausente omissão no acórdão que enfrentou a controvérsia sobre a falsidade do contrato de locação e a natureza da posse, concluindo fundamentadamente que esta era preexistente ao referido documento fraudulento. 3. Para reforma de decisão que reconheceu os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à existência de posse mansa, pacífica e com animus domini, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ a pretensão recursal voltada à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração dos pressupostos da prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial não conhecido.
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