Decisão · STJ

STJ AREsp 2801875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR CANCELAMENTOS E "CHARGEBACKS". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 186, 421-A e 927, do CC e 7º, 125, II e 369, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III- Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento responsabilidade do recorrente por danos decorrentes de cancelamentos ou chargebacks, em razão da impossibilidade de não poder assumir riscos de negócio alheio, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegada violação aos artigos 186, 421-A e 927, do CC e 7º, 125, II e 369, do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não Conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ,contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ 332-349), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em (i) violação aos arts. 186, 421-A e 927, do CC e 7º, 125, II e 369, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva verificada e necessidade de se reconhecer a denunciação da lide aos consumidores; (ii) Existência de dissenso jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, tratando o recurso de meio de rediscussão dos fatos (e-STJ 365-382). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR CANCELAMENTOS E "CHARGEBACKS". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 186, 421-A e 927, do CC e 7º, 125, II e 369, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III- Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento responsabilidade do recorrente por danos decorrentes de cancelamentos ou chargebacks, em razão da impossibilidade de não poder assumir riscos de negócio alheio, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegada violação aos artigos 186, 421-A e 927, do CC e 7º, 125, II e 369, do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não Conhecido.
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