Decisão · STJ

STJ REsp 2203446

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 3. No tocante à Súmula n. 283/STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 744): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DEPARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DASRAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese: a) quanto ao art. 1.022, II, do CPC: que o Tribunal a quo se omitiu quanto aos argumentos da REQUERENTE de que (i) NÃO aderiu ao parcelamento objeto da Lei nº 11.941/09 após a sentença recorrida ou em qualquer outro momento, e (ii) é incontroverso que o pagamento de parte do débito no âmbito do PAES não impedia a oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 10.684/03; b) quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF: o contrário do decidido, a REQUERENTE impugnou específica e objetivamente todos os fundamentos do r. acórdão recorrido em seu recurso especial e demonstrou que todas as questões jurídicas discutidas no presente recurso especial têm relevância jurídica e normativa; c) quanto à Súmula n. 211/STJ: ao contrário do decidido, da simples leitura dos embargos de declaração opostos pela REQUERENTE verifica-se que é inquestionável que foi expressamente requerido o prequestionamento dos dispositivos legais; d) quanto à Súmula n. 7/STJ: ao contrário do decidido, são fatos incontroversos, que independem de qualquer reexame de fatos e provas; ao contrário do decidido, as matérias relativas (i) à existência ou inexistência de adesão ao parcelamento objeto da Lei nº 11.941/09 (REFIS) e, pois, objeto ou não de confissão de dívida, e (ii) a viabilidade de oposição de embargos relativamente à débitos incluídos no PAES, não só podem como devem ser analisadas na via do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 3. No tocante à Súmula n. 283/STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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