STJ REsp 2120799
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera redução da carga horária presencial, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar a redução das mensalidades com base em alegações genéricas, destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, uma vez que não restou demonstrada a excessiva onerosidade para a parte consumidora ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 5. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa à redução no preço da mensalidade de Curso de Medicina, diante da suspensão das aulas, em virtude das medidas de segurança estabelecidas pelo Governo do Rio de Janeiro para combater a disseminação do COVID-19. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.305): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS INICIALMENTE PACTUADOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO QUE SE AFIGURA CABÍVEL, INDEPENDETEMENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº8.864/2020, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.340-1.345). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4657/42, ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 317 e art. 478 do Código Civil. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência consistente na redução dos valores devidos às instituições de ensino, em razão da suspensão das atividades presenciais durante a pandemia (Covid-19). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.408-1.423). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.443-1.445). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera redução da carga horária presencial, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar a redução das mensalidades com base em alegações genéricas, destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, uma vez que não restou demonstrada a excessiva onerosidade para a parte consumidora ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 5. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.