STJ AREsp 2514207
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Usucapião. Interesse processual. Regularidade da citação. Prequestionamento. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em ação de usucapião. 2. A ação de usucapião foi proposta para reconhecimento da aquisição de 25% de imóvel integrante de espólio, alegando posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 2009. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo o interesse processual na demanda e destacando que a verificação das condições da ação deve considerar as alegações da petição inicial, além de afirmar que a discussão sobre posse com intenção de adquirir (ad usucapionem) deve ser examinada após contraditório e produção de provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, especialmente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de citação dos herdeiros e dos confinantes constitui nulidade processual; e (iii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião e se a divergência jurisprudencial foi devidamente apreciada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses defensivas de forma clara e objetiva, ainda que contrárias aos interesses da agravante. 6. No caso, a Corte de origem concluiu que inexiste irregularidade da citação, porquanto, esta foi realizada na pessoa da administradora provisória do espólio, Helena Canuto de Melo, e que não houve oposição dos herdeiros à posse exercida pela autora. Contudo, esse fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião, pois o Tribunal de origem não adentrou o mérito da posse ad usucapionem, limitando-se a anular a sentença para regular processamento do feito. 8. A divergência jurisprudencial não foi apreciada devido à incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 211 do STJ e n. 282 e 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião impede a análise do mérito e inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrada a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 238, 239, 259, III; CC, arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HILDA CANUTO DE MELO (ESPÓLIO) e por HELENA CANUTO DE MELO contra a decisão de fls. 805-810, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão agravada afastou a análise da tese sob o argumento de que a apreciação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não se pretende a reapreciação de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à prescrição aquisitiva, à falta de citação dos herdeiros e dos confinantes. Afirma que a ausência de citação dos herdeiros constitui matéria de ordem pública, o que torna nulos os atos processuais subsequentes. Argumenta que o prazo para a prescrição aquisitiva não foi alcançado, considerando a suspensão entre o falecimento do esposo da agravada e o falecimento de Hilda Canuto de Melo. Alega, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a decisão agravada violou os arts. 7º, 238, 239, 259, III, do CPC, bem como os arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793 do Código Civil. Por fim, sustenta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, mas não foi devidamente apreciada pela decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja reconsiderada, a submissão do recurso à Turma ou Seção competente, para que seja reformada a decisão e dado provimento ao recurso especial, considerando a ausência de citação dos herdeiros, a inexistência de prazo para aquisição prescritiva e a violação dos dispositivos legais mencionados. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento (fls. 786-791). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Usucapião. Interesse processual. Regularidade da citação. Prequestionamento. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em ação de usucapião. 2. A ação de usucapião foi proposta para reconhecimento da aquisição de 25% de imóvel integrante de espólio, alegando posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 2009. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo o interesse processual na demanda e destacando que a verificação das condições da ação deve considerar as alegações da petição inicial, além de afirmar que a discussão sobre posse com intenção de adquirir (ad usucapionem) deve ser examinada após contraditório e produção de provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, especialmente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de citação dos herdeiros e dos confinantes constitui nulidade processual; e (iii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião e se a divergência jurisprudencial foi devidamente apreciada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses defensivas de forma clara e objetiva, ainda que contrárias aos interesses da agravante. 6. No caso, a Corte de origem concluiu que inexiste irregularidade da citação, porquanto, esta foi realizada na pessoa da administradora provisória do espólio, Helena Canuto de Melo, e que não houve oposição dos herdeiros à posse exercida pela autora. Contudo, esse fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião, pois o Tribunal de origem não adentrou o mérito da posse ad usucapionem, limitando-se a anular a sentença para regular processamento do feito. 8. A divergência jurisprudencial não foi apreciada devido à incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 211 do STJ e n. 282 e 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião impede a análise do mérito e inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrada a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 238, 239, 259, III; CC, arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.