Decisão · STJ

STJ AREsp 2900519

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que as razões do recurso especial impugnaram ponto a ponto as fundamentações do acórdão recorrido, requerendo o processamento e julgamento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica e requereu a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PORTUGAL contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que nas razões do recurso especial foram impugnadas ponto a ponto as fundamentações lançadas no acórdão recorrido, evidenciando-se que nenhuma das teses apresentadas no recurso de apelação foi devidamente enfrentada. Requer o provimento do agravo interno para que seja processado e julgado o recurso especial interposto. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois o agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. Afirma que o agravo interno possui caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC (fls. 515-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que as razões do recurso especial impugnaram ponto a ponto as fundamentações do acórdão recorrido, requerendo o processamento e julgamento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica e requereu a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.
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