Decisão · STJ

STJ AREsp 2597263

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido. 4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁRITAS ANDRADE MORAES LESSA (CÁRITAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA REQUERIDA POR PATRONO SUBSTABELECENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM PROL DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Compulsando os autos, constata-se que as insurgências expostas neste recurso merecem prosperar parcialmente, eis que, a despeito do inafastável dever da ré/apelante de arcar com o pagamento dos honorários contratuais cobrados pelo autor, o montante concedido no decisum não tem suporte no conjunto probatório produzido. 2. No ponto, convém ressaltar que a mencionada verba honorária está ligada ao patrocínio exercido em favor da parte ré, nos autos da ação ajuizada contra o IPERJ, na qual a cliente obteve êxito nas tutelas pugnadas (revisão de pensão e pagamento de verbas pretéritas). Nota-se que a ré, mesmo após ter recebido os valores da parcela condenatória, deixou de efetuar o pagamento da verba honorária devida ao seu patrono (ora autor), sob a justificativa de que efetuou a quitação dos honorários à advogada substabelecida e de que os serviços advocatícios não foram prestados pelo substabelecente. 3. Todavia, restando confirmado que o mandatário demandante substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados, e que a ré/mandante não comprovou a existência de vínculo com a última patrona substabelecida, revela-se possível concluir que o pagamento supracitado é ineficaz perante o verdadeiro credor (mandatário substabelecente), conforme se extrai do conteúdo dos artigos 26, da L. 8906/94 (Estatuto da OAB), e 308, do Código Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Por fim, ciente de que o autor/apelado não comprovou o acerto do percentual dos honorários afirmado na inicial (30%) - ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), encontra amparo o pleito recursal de redução de tal verba, a fim de representar o valor incontroverso ajustado (20% do benefício auferido pela ré na ação previdenciária). 5. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (e-STJ, fls. 589-593). Os embargos de declaração de CÁRITAS foram rejeitados (fls. 608-609). Nas razões do agravo, CÁRITAS apontou (1) ausência de fundamentação na decisão agravada, em violação do art. 489, § 1º, do CPC e da Súmula 123 do STJ, por não demonstrar como os vícios de omissão e obscuridade apontados no recurso especial teriam sido inexistentes; (2) usurpação de competência do STJ pela decisão agravada, ao adentrar no mérito do recurso especial, em afronta ao art. 1.030, § 1º, do CPC; (3) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso especial demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido; (4) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto a ausência de prestação de serviços pelo recorrido, a inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 e ao cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (5) violação dos arts. 373, I, do CPC, e 476 do CC, por considerar suficiente uma única petição assinada pelo recorrido para justificar a condenação em honorários contratuais; (6) violação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, por aplicação indevida da norma, que trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, ao caso de honorários contratuais; (7) violação do art. 370 do CPC, por cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal deferida não foi produzida antes da sentença. Houve apresentação de contraminuta por JUARES ALVES (JUARES) defendendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois os óbices sumulares aplicados são pertinentes, e o recurso especial não merece trânsito (e-STJ, fls. 685-691). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido. 4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →