Decisão · STJ

STJ AREsp 2659517

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a responsabilidade civil da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ITELVINO CARDOSO NETO E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 567-572, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 379, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. SIM SWAP. EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. 1. A legitimidade é questão de ordem pública. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida" (AgInt no AREsp n. 697.155/RJ). 2. O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciará as provas constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 3. Inexiste nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, quando há indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 4. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 4. A responsabilidade civil objetiva exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC). 5. A técnica conhecida como Sim Swap consiste no repasse pela operadora de telefonia do número de telefone do usuário para um novo chip, que está em posse de criminosos. 6. Não há prova do nexo de causalidade entre o alegado dano material sofrido e a clonagem do chip do celular, de modo que inexiste dever de indenizar pela apelada. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para sanar erro material (fls. 430-438, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 441-483, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 7º, 203, §§ 2º e 3º, 369, 370, 373, § 1º, 374, I e III, 489, § 1º, I a IV, 505, 507, 926, 1.001 e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem: i) "não apreciou a preliminar de apelação correta, mas sim a de outra demanda" (fl. 447, e-STJ); ii) afrontou a premissa basilar da irrecorribilidade dos despachos; iii) não analisou a demanda conforme a jurisprudência; iv) não apreciou a preliminar de vício na fundamentação da sentença; v) não enfrentou o argumento de ser fato incontroverso que por SMS também é possível ter acesso ao e-mail do recorrente e à recuperação da senha e de que o ônus da prova é da recorrida; vi) não analisou as provas apontadas pela parte recorrente; b) ao art. 14, § 3º, do CDC, alegando a responsabilidade do fornecedor de serviços pela fraude "Sim Swap", e requerendo o reconhecimento de que "a ausência de prova deve conduzir à procedência da demanda, bem como que não se trata de culpa exclusiva de terceiros ou da vítima" (fl. 478, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 508-521, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 530-541, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 546-554, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 567-572, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a responsabilidade civil da parte demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 576-586, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ (fl. 583, e-STJ). Ainda, a parte alega ofensa ao art. 489, I, do CPC/15, com fundamento na indicação errônea do acórdão recorrido no relatório da decisão ora combatida. Impugnação apresentada às fls. 590-600, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a responsabilidade civil da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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