Decisão · STJ

STJ AREsp 2966144

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto a validade do contrato e supostas abusividade das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DENIZETE GONÇALVES NERY (MARIA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DESTACADOS NA FATURA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FATURAS PAGAS PARCIALMENTE - CONSECTÁRIOS ESCLARECIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente as questões decididas na sentença e apresentam as razões da inconformidade. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira de diversas faturas que demonstram a realização de diversas compras, evidenciando o conhecimento acerca da natureza do contrato firmado, há que ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (fls. 458-464) Os embargos de declaração de MARIA foram rejeitados (fls. 505). Nas razões do agravo, MARIA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já constantes nos autos, especialmente quanto a ausência de contrato válido e a abusividade dos juros praticados; (2) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (3) a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, sustentando que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas. Foi apresentada contraminuta (fls. 666-669). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes; (2) afronta aos arts. 4º, III, 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada sem a devida informação ao consumidor, configurando prática abusiva e gerando onerosidade excessiva; (3) necessidade de aplicação da Súmula 530/STJ, para limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, diante da ausência de pactuação válida; (4) dissídio jurisprudencial quanto a interpretação dos dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange a conversão do contrato em empréstimo consignado comum e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 528-532). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto a validade do contrato e supostas abusividade das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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