STJ AREsp 2817739
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade ativa do recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 413 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 352, e-STJ): CONTRATO. Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia de contêineres. 1. Legitimidade ad causam. Autora que é agente marítima, que representa a transportadora estrangeira em território nacional. Admissibilidade de propositura desta demanda pela autora, que busca o recebimento da demurrage. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. 2. Pretensão à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Hipótese em que a ré utilizou o transporte marítimo de carga como instrumento para o fomento de suas atividades empresariais, não podendo ser qualificada como destinatária final. Contrato de adesão. Irrelevância, na espécie. 3. Responsabilidade contratual. Ré que é consignatária e destinatária da carga transportada e recebeu sem ressalvas as mercadorias. Assunção das obrigações inerentes ao conhecimento de embarque, que integra o contrato de transporte. Ausência do termo de responsabilidade. Irrelevância. Cobrança da demurrage é prática reconhecida pelo direito marítimo. 4. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Nas razões do especial (fls. 361-371, e-STJ), a parte recorrente apontou violação dos arts. 17, 18 e 373, I, do CPC e dos arts. 413, 423 e 424 do Código Civil, aduzindo, em apertada síntese: (a) a ilegitimidade ativa da parte recorrida, pois, atua como mero agente marítimo do transportador estrangeiro, não podendo postular, em nome próprio, direito do representado; (b) a necessidade de redução dos valores postulados pelo recorrido, em razão da natureza de cláusula penal compensatória da taxa de demurrage. Contrarrazões apresentadas (fls. 380-388, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 395-397, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 400-412, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 415-423, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 436-446, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência dos óbices das súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 451-461, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 464-474, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade ativa do recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 413 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.