Decisão · STJ

STJ AREsp 2935137

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, incidindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada podem ser conhecidos, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o requisito de impugnação específica, sendo insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada. 6. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), limitando-se a argumentações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, incidindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada podem ser conhecidos, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o requisito de impugnação específica, sendo insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada. 6. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), limitando-se a argumentações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.
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