Decisão · STJ

STJ AREsp 2918014

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval, e sustentou que o prazo final para interposição do agravo seria 24 de março de 2025. 3. A parte agravante foi intimada para comprovar o feriado local e regularizar a representação processual, mas não apresentou documentação válida para comprovar a suspensão do prazo processual, limitando-se a juntar os instrumentos de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega que a contagem do prazo foi rigorosamente observada, iniciando-se em 27 de fevereiro de 2025, considerando o primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada em 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que o prazo final para interposição do agravo seria 24 de março de 2025, uma segunda-feira, em razão de feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval. Afirma que a decisão que considerou o recurso intempestivo não observou corretamente os dias úteis e os períodos de suspensão de prazos processuais. Reitera as matérias apresentadas no recurso especial a respeito da necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Pede a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, para suspender o período compreendido entre a interposição do recurso até a publicação da admissão do recurso, pois deixou de juntar os valores referentes às custas por não ter recursos financeiros disponíveis. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial e, consequentemente, seja dado seguimento ao recurso especial, com a concessão da gratuidade judicial ou, alternativamente, que seja deferido o pagamento das despesas processuais apenas ao final da execução. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 101. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval, e sustentou que o prazo final para interposição do agravo seria 24 de março de 2025. 3. A parte agravante foi intimada para comprovar o feriado local e regularizar a representação processual, mas não apresentou documentação válida para comprovar a suspensão do prazo processual, limitando-se a juntar os instrumentos de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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