Decisão · STJ

STJ AREsp 2967709

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivad a e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do condomínio para a cobrança de cotas condominiais seria necessário o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLISMAR MENDES DA SILVA (SOLISMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. "CONDOMÍNIO GARANTIDO" POR ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O denominado "condomínio garantido" por administradora visa manter o fluxo de caixa do condomínio contratante, antecipando valores, não implicando em quitação de débito dos condôminos inadimplentes. Na hipótese, tratando-se de mera antecipação dos valores recebida da administradora, a serem ressarcidos oportunamente, não perde o condomínio legitimidade ativa, quanto à cobrança de encargos condominiais. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.264). No presente inconformismo, SOLISMAR defendeu que (1) o acórdão recorrido ofende os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivad a e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do condomínio para a cobrança de cotas condominiais seria necessário o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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