STJ REsp 2221403
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por A. M. T. DA S. (A.) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DUPLO APELO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação contra sentença de parcial procedência que determinou a continuidade do contrato e condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento prolongado; (ii) legitimidade passiva da administradora de benefícios; e (iii) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre plano de saúde e consumidor é regida pelo CDC, conforme Súmula STJ nº 608. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a higidez do litisconsórcio passivo com a administradora. Administração e operação do plano de saúde fornecido que justificam a legitimação de ambas as demandadas no caso concreto. 5. Aplicação da tese do Tema STJ nº 1.082 garante a continuidade do tratamento para a sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, independentemente de urgência ou internação. 6. Danos morais afastados, pois o litígio envolve questão negocial, sem urgência ou risco à vida do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde é obrigada a manter a cobertura de tratamento para menor com TEA, superando a resilição contratual, em aplicação analógica da tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 1.082. No entanto, exclui-se a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.842/2024, RN ANS nº 465/2021, nº 539/2022 e nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608 e Tema nº 1.082 (e-STJ, fls. 471/472). Nas razões de seu apelo nobre, A. alegou dissídio e violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, visto que o Tribunal, a quo, (TJ-SP), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado; e (2) 1º, III, 5º, V, e 6º, ambos da CF; 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 51, IV, e 39, V, todos do CDC, sustentando, em síntese, que a jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção indevida de tratamento médico essencial gera dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova concreta do sofrimento experimentado (e-STJ, fls. 487/507). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 537/556 e 558/563). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.