Decisão · STJ

STJ AREsp 2909010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por THIESEN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, sob alegação de violação ao art. 1.245 do Código Civil. A agravante alegou que, por ainda constar como proprietária registral do imóvel objeto da lide, possuiria legitimidade passiva para figurar em ação demolitória. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instância especial pode revisar o juízo de ilegitimidade passiva reconhecido pelo tribunal de origem com base em premissas fáticas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmite o recurso especial por entender que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante decorre de circunstâncias fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, notadamente a doação do imóvel realizada no contexto de ação de divórcio, cuja validade não depende de registro público. 4. O exame do recurso especial demandaria a reavaliação das provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente deve demonstrar, objetivamente, que o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias foi equivocado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, sem rebater os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Não há elementos ou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada ou a demonstrar a inaplicabilidade da jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por THIESEN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, sob alegação de violação ao art. 1.245 do Código Civil. A agravante alegou que, por ainda constar como proprietária registral do imóvel objeto da lide, possuiria legitimidade passiva para figurar em ação demolitória. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instância especial pode revisar o juízo de ilegitimidade passiva reconhecido pelo tribunal de origem com base em premissas fáticas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmite o recurso especial por entender que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante decorre de circunstâncias fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, notadamente a doação do imóvel realizada no contexto de ação de divórcio, cuja validade não depende de registro público. 4. O exame do recurso especial demandaria a reavaliação das provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente deve demonstrar, objetivamente, que o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias foi equivocado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, sem rebater os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Não há elementos ou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada ou a demonstrar a inaplicabilidade da jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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