Decisão · STJ

STJ AREsp 2361259

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACERTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO PLANO (NOVAÇÃO OPE LEGIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC; SÚMULA N. 182 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito conforme o plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à concursalidade do crédito, excesso de execução e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber quanto à definição dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido (arts. 49 e 59 da LRF); (iii) saber se há a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por novação; e (iv) saber se há a condenação em honorários (art. 85, § 2º, CPC) e eventual nulidade (art. 485, VI, CPC), ante o óbice do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não ataca, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ). 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; REsp n. 415.706/PR). 5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano. 6. A tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 485, VI, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmula 282/STF). 7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 932, III. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II; 10, §§ 6º e 10; 49; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 800-807, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte, deu provimento, determinando-se que o cumprimento de sentença prossiga, porém com acerto do débito, nos termos do que dispõe o plano de recuperação judicial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada violou os artigos 85, § 2º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os artigos 9º, II, 10, §§ 6º e 10º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser submetido aos termos do plano de recuperação judicial aprovado. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao não declarar expressamente a concursalidade do crédito e ao não reconhecer o excesso de execução, já que o crédito foi atualizado após a data do pedido de recuperação judicial. Alega ainda que a decisão agravada não considerou a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, em razão da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Por fim, aduz que a ausência de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais viola o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento do excesso de execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 845. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACERTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO PLANO (NOVAÇÃO OPE LEGIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC; SÚMULA N. 182 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito conforme o plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à concursalidade do crédito, excesso de execução e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber quanto à definição dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido (arts. 49 e 59 da LRF); (iii) saber se há a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por novação; e (iv) saber se há a condenação em honorários (art. 85, § 2º, CPC) e eventual nulidade (art. 485, VI, CPC), ante o óbice do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não ataca, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ). 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; REsp n. 415.706/PR). 5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano. 6. A tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 485, VI, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmula 282/STF). 7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 932, III. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II; 10, §§ 6º e 10; 49; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
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