Decisão · STJ

STJ AREsp 2917642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como afronta ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90 e aos arts. 1485 e 1499, I, do Código Civil. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iii) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) fundamentação deficiente quanto aos arts. 1422 do Código Civil e 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição do teor do recurso especial. 6. No caso, o agravo não enfrentou de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, como a suficiência da fundamentação do acórdão, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da omissão do Acórdão recorrido quanto à prescrição da hipoteca e à ausência de cessão de direitos hipotecários. Sustentou também a violação ao artigo 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, bem como aos artigos 1485 e 1.499, inc. I, do Código Civil, em razão de ter sido deferida a penhora de bem de família, mesmo com a alegação de não incidência de exceção legal. Em relação à divergência jurisprudencial, citou julgados que, no seu entender, consubstanciam o entendimento de que, não havendo possibilidade de renúncia à proteção legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Contrarrazões às fls. 348-363. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) o Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (III) quanto ao dissídio, ausência do necessário cotejo analítico; (IV) finalmente, quanto aos artigos 1.422 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, vício de fundamentação - Súmula n. 284/STF. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, após repetir os argumentos expostos no recurso especial, contrapôs a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a discussão é jurídica, bem como o preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Súmula n. 182/STJ. Reforçou também a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e, no mérito, defendeu o acerto do Acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como afronta ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90 e aos arts. 1485 e 1499, I, do Código Civil. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iii) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) fundamentação deficiente quanto aos arts. 1422 do Código Civil e 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição do teor do recurso especial. 6. No caso, o agravo não enfrentou de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, como a suficiência da fundamentação do acórdão, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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