STJ REsp 2206268
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória movida pela Caixa Econômica Federal. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente no que tange às memórias de cálculo apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise dos fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente quanto à memória de cálculo. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, ainda que de forma sucinta, registrando a ausência de planilha discriminada da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, §2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diversa do que a parte desejava. 6. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada. 7. A análise da questão fática aventada (existência ou não de memorial discriminado de cálculo nos autos) é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de prova. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava. 2. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NEWTON DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, nos termos da seguinte ementa (fl. 217): DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal-PB, que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial. 2. A ação monitória pode ser ajuizada por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, alegar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do Código de Processo Civil). 3. Com efeito, a CEF explicitou a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, e descreveu os fatos relativos ao surgimento da dívida e o seu fundamento jurídico, indicando a causa de pedir em sua peça inicial. Destarte, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois tais documentos servem como início de prova escrita, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC. 4. Importa salientar que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios praticada, de acordo com a Súmula 596 do STF, "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)". Sendo assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. Legítima a dívida ora cobrada, razão pela qual deve ser mantida sentença de não acolhimento dos embargos monitórios e procedência da ação intentada pela CAIXA . 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração (fls. 256-260), foram rejeitados pelo tribunal de origem (fls. 274): No presente recurso especial (fls. 288-296), o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente no que tange às memórias de cálculo apresentadas pelo recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (fls. 310-314). No juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o recurso especial foi admitido (fls. 316-317). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória movida pela Caixa Econômica Federal. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente no que tange às memórias de cálculo apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise dos fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente quanto à memória de cálculo. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, ainda que de forma sucinta, registrando a ausência de planilha discriminada da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, §2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diversa do que a parte desejava. 6. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada. 7. A análise da questão fática aventada (existência ou não de memorial discriminado de cálculo nos autos) é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de prova. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava. 2. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada.