STJ AREsp 2875398
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULARMENTE LOCADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e constitucionais, além de desnecessidade de reexame de provas e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas, uma vez que a parte agravante pretende a anulação do acórdão recorrido, em razão da invalidade da intimação para o julgamento, ou a improcedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da intimação realizada para a sessão de julgamento e pela procedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado a terceiro. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico ou demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 272, §§ 2º e 3º, do CPC, artigos 1º e 2º da Lei 14.620/23, e artigos 6º e 23, inciso IX, da Constituição Federal, desnecessidade do reexame de provas e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anulado o acórdão recorrido ou julgada improcedente ação de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional locado a terceiro. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULARMENTE LOCADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e constitucionais, além de desnecessidade de reexame de provas e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas, uma vez que a parte agravante pretende a anulação do acórdão recorrido, em razão da invalidade da intimação para o julgamento, ou a improcedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da intimação realizada para a sessão de julgamento e pela procedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado a terceiro. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico ou demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.