STJ REsp 2203422
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 304): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que o recurso não foi interposto somente por violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas também principalmente por afronta ao art. 1.015 do CPC/2015, tendo as razões recursais evidenciado de maneira inequívoca a controvérsia a ser dirimida, qual seja, a prescrição, matéria de ordem pública, regulada nos termos do art. 174 e 156 do CTN (fl. 316). Alega a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que: (i) que a questão da prescrição é plenamente admissível de ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, tendo a tese recursal fundamento nas Súmulas 436/STJ e 622/STJ; (ii) todos os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição foram carreados nos autos e demonstrados durante o curso processual, o que evidencia a violação do a violação ao artigo 1.022 do CPC e, por óbvio, afasta a incidência da Súmula n. 07 do C. STJ, uma vez que a omissão quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde da controvérsia resultou em prestação jurisdicional injusta e equivocada" (fl. 318). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.