Decisão · STJ

STJ AREsp 2882786

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação comercial firmado entre as partes, especificamente quanto à substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA ou outro índice que reflita de forma mais adequada a inflação, em razão da alegada onerosidade excessiva e desproporção manifesta decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como os impactos econômicos da pandemia de covid-19. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Ressalta-se que esta Corte vem decidindo que a "revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual" (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 765): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C CONSIGNATÓRIA. Versa a hipótese ação revisional de contrato de locação comercial c/c consignatória, em que objetiva o autor a substituição do índice de correção monetária aplicado (IGP-M), pelo IPCA, ou por outro índice que reflita a inflação na data-base de junho de 2021, além da consignação de valores nos autos. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, eis que a produção de prova pericial se afigura absolutamente despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o contrato de locação comercial entabulado pelas partes, prevê o reajuste do aluguel com a aplicação do índice IGP-M. Neste contexto, insta salientar que em razão do princípio pacta sunt servanda as intervenções judiciais devem ser excepcionais, permitindo o artigo 317 do Código Civil a revisão judicial em caso de desproporção manifesta da prestação e contraprestação das partes, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedente desta E. Corte. Por outro lado, da análise do acervo probatório dos autos, depreende-se não ter o autor consignado os valores incontroversos, pelo que não houve sequer o pagamento parcial da dívida. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 802-806). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 317 e 478 do CC, porquanto deixou de reconhecer a necessidade de revisão do contrato de locação em razão da onerosidade excessiva e da desproporção manifesta entre as prestações das partes, decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como os impactos econômicos da pandemia de covid-19. Argumenta, em síntese, que a aplicação do IGP-M acarretou aumento desproporcional do aluguel, em desconformidade com a inflação real, ocasionando enriquecimento ilícito do locador e desequilíbrio contratual. Assim, sustenta a necessidade de revisão judicial e requer a substituição do IGP-M pelo IPCA, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 829), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 834-838), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 851-867). Em decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 875-876). A referida decisão foi integrada pela de fls. 894-896, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Dessa maneira , o recorrente interpôs agravo interno, sustentando que todos os fundamentos foram impugnados e requerendo reconsideração da decisão agravada. Em decisão de minha relatoria (fls. 921-922), verificou-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram devidamente impugnados, sendo o agravo interno provido e a decisão da Presidência reconsiderada para uma nova análise do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação comercial firmado entre as partes, especificamente quanto à substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA ou outro índice que reflita de forma mais adequada a inflação, em razão da alegada onerosidade excessiva e desproporção manifesta decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como os impactos econômicos da pandemia de covid-19. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Ressalta-se que esta Corte vem decidindo que a "revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual" (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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