STJ AREsp 2794185
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PODE SER VERIFICADO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso E special interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reformar a decisão que negou o arresto de bens na execução de título extrajudicial, considerando a tentativa frustrada de citação e a ausência de ocultação dos devedores. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas. 4. A alteração do entendimento demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, que levou a corte estadual a entender pelo deferimento da medida constritiva (arresto de bens), procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser verificado, pois exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, impugnou o acórdão. sustentando violações aos artigos 6º, 8º, 797 e 830 do Código de Processo Civil, ao condicionar o arresto à demonstração de urgência e ao esgotamento das tentativas de citação, requisitos não previstos no texto legal. Diante da decisão de inadmissão do recurso, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PODE SER VERIFICADO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso E special interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reformar a decisão que negou o arresto de bens na execução de título extrajudicial, considerando a tentativa frustrada de citação e a ausência de ocultação dos devedores. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas. 4. A alteração do entendimento demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, que levou a corte estadual a entender pelo deferimento da medida constritiva (arresto de bens), procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser verificado, pois exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido