Decisão · STJ

STJ AREsp 2784884

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento exposto pela Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa julgada a inclusão de juros de mora na condenação. 7. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido contraria o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o qual seria no sentido de que, em cumprimento de sentença, não se pode realizar a inclusão de juros moratórios se não previstos no título executivo. Acrescentou que, assim, não se poderia, também, alterar o destino da multa. Sustentou ainda a violação dos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) fundamentação deficiente, pois houve mera alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação; (II) necessário reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (III) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a admissibilidade do recurso especial por negativa de vigência a lei federal; a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, que a questão é meramente de direito, pois alterados os termos do título judicial, em violação à legislação federal; a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs o óbice da ausência de prequestionamento, bem como a necessidade de reexame de matéria fática. Invocou, também, o déficit de fundamentação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento exposto pela Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa julgada a inclusão de juros de mora na condenação. 7. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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