Decisão · STJ

STJ AREsp 2724906

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 822-825). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, notadamente os arts. 402, 475 e 884 do Código Civil, e o art. 86 do CPC, além de ter rejeitado os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ foi indevida, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 402, 475 e 884 do Código Civil, ao afastar a condenação ao pagamento de alugueres mensais, o que teria gerado enriquecimento sem causa da parte recorrida. Sustenta que a indenização por perdas e danos deve abranger todo o período de indisponibilidade do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução, sob pena de violação ao princípio do ressarcimento integral. Além disso, a agravante alega que a decisão recorrida violou o art. 86 do CPC, ao não reconhecer que a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, devendo, portanto, arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Afirma que a aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois as questões foram especificadas de forma clara e objetiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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