STJ AREsp 2902989
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura ao procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 437-442 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 229 e-STJ): Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Plano de saúde. Rituximabe prescrito para encelafia imomediada. Moléstia acobertada pelo plano. Medicação off label prescrita com base em literatura e, após, a tentativa frustrada de outros medicamentos. Melhora significativa do paciente apontada. Terapêutica igualmente eficaz não indicada pela Operadora. Contrato que deve atender à boa-fé objetiva e ao seu fim social. Ilicitude da negativa de cobertura. Dano moral configurado. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 241-272 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, I, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pela parte autora não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde, bem como o não cabimento da condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões às fls. 358-368 e-STJ. Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 374-376 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 378-381 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 387-407 e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 437 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento médico não previsto; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à configuração do dano moral indenizável. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 446-459 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, no sentido de que, "no caso em comento, apesar de o medicamento pleiteado pelo agravado ser um antineoplásico, não está contemplado no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de cobertura"; e da inexistência de qualquer necessidade de reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura ao procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.