STJ REsp 1562424
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, ao indeferir pedido de distinção, manteve a determinação de devolução dos autos à origem para aguardar a apreciação da controvérsia discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.301 dos recursos especiais repetitivos. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento do feito com base no Tema 1.301/STJ, incorreu em equívoco, pois o caso concreto não se enquadra na controvérsia jurídica discutida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.