STJ REsp 1988457
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Manutenção de aposentado. Condições de custeio. Tema 1034 do STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido por operadora de saúde, determinando o pagamento integral da mensalidade com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98. 2. O recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou o direito adquirido de manutenção no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema 1.034 do STJ. III. Razões de decidir 4. O artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral. 5. A decisão recorrida violou o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ao desconsiderar a apuração do valor integral da mensalidade com base na soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora. 6. A tese firmada no Tema 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária, desde que contratada para todos. 7. O valor da mensalidade do aposentado pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO BAPTISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 359): "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE DE PLANO ORIGINAL DE AUTOGESTÃO - EXTINÇÃO COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO - MIGRAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS PARA PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE OPERADORA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREJUDICADO - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AO AUTOR A FACULDADE DE ADERIR AO REFERIDO PLANO MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADE INTEGRAL, CONFORME FAIXA ETÁRIA E NÚMERO DE DEPENDENTES - PRECEDENTES - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 505-506). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 31 da Lei n. 9.656/98, 489, 502 e 509, §4º, do CPC, bem como no artigo 6º da LINDB, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido violou o direito adquirido do recorrente de ser mantido no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.034 do STJ, ao determinar que a mensalidade fosse calculada exclusivamente por faixa etária, sem análise do novo contrato de plano de saúde apresentado pela recorrida (fl. 356-381). Apresentadas as contrarrazões (fls. 510-523), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 549-551). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Manutenção de aposentado. Condições de custeio. Tema 1034 do STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido por operadora de saúde, determinando o pagamento integral da mensalidade com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98. 2. O recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou o direito adquirido de manutenção no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema 1.034 do STJ. III. Razões de decidir 4. O artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral. 5. A decisão recorrida violou o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ao desconsiderar a apuração do valor integral da mensalidade com base na soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora. 6. A tese firmada no Tema 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária, desde que contratada para todos. 7. O valor da mensalidade do aposentado pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora.