Decisão · STJ

STJ AREsp 2699513

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula" 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JORGE PAULO STORCK em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendido ver admitido o recurso especial. O apelo nobre foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em impugnação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 55, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM CUMPRIMENTO QUE SÃO DEVIDOS. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI DEFERIDA AO AGRAVANTE APÓS A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO RETROAGE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 81/85 e 174/178, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 188-202, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões verificadas perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria ativado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 98 e 99 do CPC, alegando que a simples afirmação é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça; que o benefício foi exigido na primeira manifestação da recorrente nos autos do processo de conhecimento e que o acórdão deve ser reformado para declarar que a parte faz jus à concessão do benefício com efeito ex tunc; c) arts. 917, III, e 917, § 2º, I, do CPC, porquanto, acolhida a extensão do benefício da justiça gratuita no cumprimento de sentença, a cobrança de honorários sucumbenciais representaria excesso de execução. Ainda, sustentou-se a ofensa à Súmula 98 do STJ, pois os embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuiriam caráter protelatório, razão pela qual seria incabível a aplicação de multa. Sem contrarrazões. Em sede de julgamento provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 299-306, e-STJ), em virtude dos óbices constantes das Súmulas 211 e 83 do STJ, além de inobservar qualquer dependência de fundamentação no acórdão recorrido, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 322-341, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. No julgamento monocrático (fls. 360-364, e-STJ), negou-se providência ao reclamo, por incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ, bem como pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No presente agravo interno (fls. 367-373, e-STJ), o insurgente sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional em relação a tese de cerceamento de defesa e da não valoração das provas diante dos fatos apresentados no curso do processo. Na oportunidade, afirma não ser razoável aceitar um formalismo exagerado ao processo judicial. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula" 4. Agravo interno desprovido.
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