STJ REsp 2139685
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Coparticipação. Prescrição quinquenal. FUNDAMENTO DO ACORDÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicou o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação, por entender tratar-se de dívida líquida, certa e por instrumento particular. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 202, VI, e 205 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos oriundos de coparticipação em plano de saúde de autogestão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); e (iii) saber se a falta de impugnação ao protesto implica renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC. III. Razões de decidir 4. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as alegações da recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que houve vício de fundamentação do acórdão por omissão. Além disso, não foram opostos embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo acórdão de origem no sentido que a dívida era líquida, pois fora fixada na petição inicial o valor exato a ser cobrado, mediante demonstrativo de débito apresentado pela própria recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. 6. O acórdão de origem não examinou se a dívida exigida em juízo continha disposição contratual estabelecendo os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, para efeito de configuração da liquidez da dívida, sendo inviável o exame desta matéria em recurso especial, seja em razão da ausência de prequestionamento, seja em razão da vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. A causa de interrupção da prescrição em virtude do protesto não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356/STF. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da ação de cobrança ajuizada por THAIANE BRAGA SOUSA. O acórdão negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da seguinte ementa (fls. 172-184): PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e por instrumento particular. 3. Negou-se provimento ao recurso. No presente recurso especial (fls. 187-189), a recorrente alega violação dos artigos 202, inciso VI, e 205, ambos do Código Civil, bem como do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido afronta o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual envolvendo relação entre beneficiário e plano de saúde, sem previsão de prazo prescricional específico; (iii) a falta de impugnação ao protesto manejado implicou renúncia tácita à prescrição, razão pela qual também incide a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil. A recorrente também aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados que, segundo alega, reconhecem a aplicação do prazo prescricional decenal em situações análogas. Postulou o provimento do recurso especial. O recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 207-208). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Coparticipação. Prescrição quinquenal. FUNDAMENTO DO ACORDÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicou o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação, por entender tratar-se de dívida líquida, certa e por instrumento particular. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 202, VI, e 205 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos oriundos de coparticipação em plano de saúde de autogestão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); e (iii) saber se a falta de impugnação ao protesto implica renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC. III. Razões de decidir 4. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as alegações da recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que houve vício de fundamentação do acórdão por omissão. Além disso, não foram opostos embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo acórdão de origem no sentido que a dívida era líquida, pois fora fixada na petição inicial o valor exato a ser cobrado, mediante demonstrativo de débito apresentado pela própria recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. 6. O acórdão de origem não examinou se a dívida exigida em juízo continha disposição contratual estabelecendo os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, para efeito de configuração da liquidez da dívida, sendo inviável o exame desta matéria em recurso especial, seja em razão da ausência de prequestionamento, seja em razão da vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. A causa de interrupção da prescrição em virtude do protesto não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356/STF. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.