STJ AREsp 2338700
CIVILDireito civil. Agravo interno. Bem de família. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade. 4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015. RELATÓRIO BANCO SISTEMA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 619-622, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não pretende o reexame de provas, mas sim a adequada valoração jurídica dos fatos já considerados ao direito posto, conforme art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão vergastada vulnerou a lei federal ao admitir que a simples detentora do imóvel penhorado pudesse exercer a defesa do bem constrito e que existem precedentes diametralmente opostos à decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno, ao agravo em recurso especial e/ou ao próprio recurso especial. Nas contrarrazões, a agravada aduz que a decisão monocrática deve ser mantida, caso contrário, haveria afronta à Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustenta que do recurso não se pode conhecer devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Bem de família. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade. 4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.