Decisão · STJ

STJ AREsp 2995163

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ausentes os vícios do art. 1022 do CP. 2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à análise da intenção do pacto contratual . 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CESAR ARANTES ARAÚJO (JÚLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: Apelação Cível. Procedimento de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Cessão de quotas empresariais. Interpretação de cláusula contratual excepcional. Direito à percepção de créditos decorrentes de demanda judicial. Distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica. Art. 49-a, CC. Recebimento, pelo sócio, em nome próprio, de valores da empresa. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e . desprovido Nos termos do art. 49-A do Código Civil, o patrimônio e os interesses dos sócios1. não se confundem com aqueles da pessoa jurídica. (e-STJ, fls. 707) No presente inconformismo, JÚLIO defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ausentes os vícios do art. 1022 do CP. 2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à análise da intenção do pacto contratual . 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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