Decisão · STJ

STJ AREsp 2930888

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, ajuizada por ELANIA EPAMINONDAS DOS SANTOS SA, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do valor devido pela parte agravada, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condenou a parte agravante à restituição à parte agravada, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Assim, considerando a sucumbência mínima da parte agravada, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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